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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0069804-29.2026.8.16.0000 COMARCA DE MAMBORÊ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MAMBORÊ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMA REPETITIVO N.º 988 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. XXX FIM EMENTA XXX I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreia da Silva Teixeira em face da decisão de mov. 28., proferida nos Autos n.º 0001284-21.2025.8.16.0107, de Ação de Cobrança (Reclamatória Trabalhista), que, em sede de saneamento do feito e especificamente quanto ao ponto impugnado, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a prova documental já acostada se mostraria suficiente à demonstração do ponto controvertido. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil comporta mitigação, sendo cabível o agravo de instrumento ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, na forma do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) a prova pericial é imprescindível à comprovação do grau de insalubridade a que está exposta no exercício de suas atividades, porquanto o LTCAT apresentado pelo Município agravado padeceria de inconsistências insanáveis, não sendo apta a esclarecer a matéria apenas por meio documental; c) o indeferimento da perícia técnica configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ao art. 369 do Código de Processo Civil; d) nos termos do art. 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a realização de perícia é imperativa e cogente sempre que arguida em juízo a insalubridade. Pugnou, ainda, pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a produção da prova pericial antes do encerramento da instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, sustentou estar evidenciado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, dada a insuficiência da prova documental produzida unilateralmente pelo Município. Quanto ao perigo de dano, aduziu que o encerramento da instrução sem a produção da perícia, seguido da prolação de sentença, acarretaria gravame de difícil reparação, por obstar a demonstração do grau de exposição a agentes insalubres. Ao final, requereu o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da prova pericial requerida na origem. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.704.520/MT (Tema n.º 988). Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra- se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) (Destaques acrescidos) Ou seja, além das hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, também é cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação eventualmente interposto. Assim, desde que não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e conforme prevê a legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (CPC, art. 1.009, § 1º). Por meio da decisão agravada (mov. 28.1), o magistrado, ao apreciar a especificação de provas, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que a documentação já acostada aos autos se mostrava suficiente para a demonstração do ponto controvertido, reputando desnecessária a realização de perícia: 5. Da Especificação de provas: para esclarecimento dos pontos controvertidos levantados entendo necessária a produção da prova oral e documental, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do Requerido; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) apresentação de documentos novos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, mormente considerando que a prova documental acostada já se mostra suficiente à demonstração do ponto controvertido. (Destaques acrescidos) Com efeito, o pronunciamento judicial atacado não se enquadra nas hipóteses listadas expressamente no artigo 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade, na medida em que as questões de direito probatório podem ser debatidas por ocasião do julgamento da apelação, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC /2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n.º 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, Dje de 16/11/2021) (Destaques acrescidos) Especificamente sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prova pericial, cito precedentes do próprio STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...). 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19 /12/2018). 3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AREsp n.º 3.162.226/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6 /2026) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. (...) (AREsp n. 3.125.662 /PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.152/MG, relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido, os julgados desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois a decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 4. Não se evidenciou urgência que justificasse a interposição do agravo em relação ao indeferimento da produção de provas. 5. Eventuais alegações de cerceamento de defesa podem ser suscitadas em preliminar de recurso de apelação, afastando a possibilidade de prejuízo irreparável. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117997-12.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026) (Destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível Agravo de Instrumento, salvo situações excepcionais de urgência, não verificadas no caso. 3.2. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou retrabalho injustificado. 3.3. A decisão que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, ao evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a racionalidade do procedimento. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107524-64.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) (Destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)3. O caso não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A produção da prova pericial não é medida urgente capaz de autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz tem a discricionariedade de decidir sobre a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias. 6. A conveniência de contestar a negativa da prova pericial deve ser feita em preliminar de eventual recurso de Apelação. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104707-61.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.05.2025) (Destaques acrescidos) Admitir a recorribilidade imediata da decisão agravada equivaleria à ampliação indevida das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento para abarcar toda e qualquer insurgência relacionada à condução da fase instrutória. Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento, o recurso não comporta conhecimento. Por consequência da inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 182, XIX, do RITJPR, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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